CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Votuporanga tem como
finalidade dedicar-se à causa antidrogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e
coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a
assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas visando à
conscientização e a redução da demanda de drogas.
§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades
municipais de conscientização e redução da demanda de drogas.
§ 2º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo informados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de
suas ações.
§ 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional
e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de relatórios periódicos, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual
Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
Art. 2º - Para os fins deste Regimento conceitua-se redução da demanda como o
conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, recuperação e à
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
de drogas.
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§ 1º – O COMAD atuará tanto no combate ao uso de drogas ilícitas, quanto no
combate ao uso de drogas lícitas, como o tabaco, álcool e uso indevido de
medicamentos, etc.
§ 2º - Conceitua-se droga como toda substância natural ou produto químico que,
em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar
dependência física-psíquica.
§ 3º - Drogas ilícitas são as definidas por ato do Ministério da Saúde, passíveis de
repressão penal; as demais, que possam causar os efeitos descritos no parágrafo
acima são lícitas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O COMAD, no âmbito da sua competência, referente à redução da
demanda de drogas, tem por objetivos:
I - instituir o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD e conduzir sua aplicação;
II – propor e submeter ao Prefeito, a instituição do REMAD – Recursos Municipais
Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação,
assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida
aprovação e fiscalização;
III - elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD, submetendo à
apreciação do Prefeito Municipal;
IV - a critério do Prefeito, poderão ser destinados recursos provenientes de
dotações orçamentárias ao REMAD, ficando, ainda, autorizado a receber doações
financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas, bem como da
disponibilização ou doações de bens in natura;
V - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União.
Parágrafo único - Caberá ao COMAD desenvolver o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as
entidades sociais responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no
presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e que
possuam a mesma finalidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - Os representantes da sociedade civil, residentes e com atuação no
município, serão eleitos, através de Assembléia, pelo voto das entidades sociais
comprometidas com trabalhos na área de prevenção e combate às substâncias
entorpecentes, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Os membros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - dos respectivos órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;
II - das respectivas entidades não governamentais, obedecido o critério de
votação, para indicação de seus representantes.
§ 2º - Perderá o mandato:
I - o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, salvo se
a ausência ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, justificada por
escrito ao Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – o membro que expressamente renunciar ao mandato.
§ 3º - Havendo renúncia, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente, se
representante da Prefeitura, ou pelo suplente mais votado, no caso dos
representantes da sociedade civil.
§ 4º - Havendo renúncia ou exoneração do titular ou suplente o COMAD, através
da Secretaria Executiva, comunicará imediatamente, por escrito:
I - à Secretaria Municipal a qual pertence o respectivo membro, para que esta
indique seu substituto;
II – à entidade a que pertencia o membro excluído, para indicação de seu
substituto, o qual deverá ser o 2º (segundo) mais votado.
Art. 5º - São órgãos do COMAD:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva;
IV. Comitê-REMAD.
§ 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos
seus membros e será presidido pelo seu Presidente.
§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo primeiro Secretário.
§ 3º - O Comitê-REMAD, será constituído por 03 (três) membros, escolhidos pelo
Plenário, por votação.
Art. 6º - O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos mediante votação secreta
ou por consenso do Plenário.
§ 1º - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo
vice-presidente.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Vice-presidente, promover-se-á a escolha
de um Conselheiro para presidir a reunião.
Art. 7º - A Secretaria Executiva será formada pelo primeiro e segundo Secretário
que, serão eleitos por intermédio de votação ou consenso do Plenário, dentre os
Conselheiros efetivos.
Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos, o primeiro Secretário será
substituído pelo segundo Secretário e na falta ou impedimento deste, por um
Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 8º – Na hipótese de haver empate na votação entre os membros do COMAD,
proceder-se-á:
I - uma segunda votação, entre aqueles cujo empate verificou-se;
II - persistindo nesta segunda votação o empate entre quaisquer dos cargos de
Diretoria, assumirá o cargo aquele que tiver maior tempo de atuação direta, no
que tange diretamente na prevenção, recuperação ou reinserção social de
dependentes de droga;
III - persistindo o empate, assumirá o cargo aquele de idade superior,
considerando-se ano, mês, e dia de nascimento.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 9º - No contexto das atividades inerentes à conscientização e redução da
demanda de drogas, ao Plenário compete:
I – atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
II – aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do
REMAD e demais medidas a que se refere à Lei de criação do COMAD;
III – indicar os Conselheiros, a serem designados pelo Prefeito para o exercício
das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;
IV – aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos
recursos-REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como propor ao
Prefeito a destinação desses recursos;
V – referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-
REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando
seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal;
VI – remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de
aplicação dos recursos-REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD
e CONEN.
Art. 10 - À Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete
estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições
federais e estaduais existentes no município, que se dediquem à causa
antidrogas.
Art. 11 - À Secretaria Executiva, compete planejar, supervisionar e coordenar a
execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do Conselho.
Art. 12 - Ao Comitê-REMAD compete:
I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos
REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário e do Prefeito;
II – acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado
sobre os resultados correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - Ao Presidente compete:
I - representar oficialmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões
correspondentes;
III - estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com
órgãos do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, com órgãos internacionais e
com setores da Administração Pública, relacionados ou especializados em drogas;
IV – realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de
interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
V – propor comissões de trabalho que serão assumidas voluntariamente pelos
membros ou designar os membros destas comissões quando não houver
voluntário;
VI – assinar conjuntamente com o Secretário o relatório final de atividade;
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do
COMAD.
Art. 14 - Ao Vice-presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e
impedimentos;
II - auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho.
Art. 15 - Ao Secretário Executivo compete:
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal
Antidrogas tomar decisões previstas em lei;
II - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;
III - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por
ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do
Conselho para conhecimento;
IV - secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas
necessárias ao cumprimento das decisões do Plenário;
V - preparar e controlar a publicação, no órgão de imprensa local, de todas as
decisões proferidas pelo Conselho;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas.
Art. 16 - Aos Conselheiros compete:
I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, sendo que os
suplentes somente terão direito a voz;
II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho,
ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
III - elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do
REMAD e demais medidas a que se refere à lei de criação do COMAD;
IV – manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e
deliberações do Conselho;
V – manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado
pelo Plenário;
VI - convocar reuniões mediante subscrição de um terço (1/3) dos membros;
VII - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.
Art. 17 - Conceder-se-á licença aos membros titulares do COMAD, por prazo não
superior a 30 (trinta) dias, desde que solicitada por escrito ao Presidente,
devidamente justificada e fundamentada.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 – O COMAD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação de seu Presidente, em dia e hora a serem aprovados em Plenário ou
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de
1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto, observando, em ambos os
casos, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a realização da reunião ordinária e
mínimo de 03 (três) dias para as extraordinárias.
Art. 19 - O Plenário do Conselho Municipal Antidrogas instalar-se-á e deliberará
com a presença da maioria simples dos Conselheiros com direito a voto, salvo
quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Recursos
Municipais Antidrogas – REMAD ou orçamento, ocasião em que deverá ser
verificado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).
Art. 20 – É facultado ao Presidente e aos Conselheiros titulares, solicitar o
reexame, por parte do Plenário, de qualquer Resolução exarada na reunião
anterior, justificando possível ilegalidade, correção ou inadequação técnica ou de
outra natureza.
Parágrafo único – O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, a
pedido do membro que o proferir.
Art. 21 – As conclusões do Plenário do COMAD serão consubstanciadas,
respectivamente, em Resoluções, Pareceres ou Recomendações.
Parágrafo único – As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica, ou quando algum
Conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.
Art. 22 - As questões sujeitas à análise do COMAD, serão autuadas em processos
e classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo, sendo distribuídas
aos Conselheiros pela Secretaria Executiva, para conhecimento, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias das reuniões ordinária ou extraordinária.
Art. 23 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
I – verificação das presenças do Presidente e Vice-presidente e na hipótese das
ausências, promover a escolha de um Conselheiro para presidir a reunião, e
conduzir os trabalhos, conforme previsto nos artigos 6º e 7º, deste Regimento;
II – verificação da presença do Secretário(a) e se ausente, promover a escolha de
um Conselheiro para secretariar essa reunião;
III – verificação de presença e existência de quorum para instalação do Plenário;
IV – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
V – leitura e despacho do expediente;
VI – ordem do dia, compreendendo apresentação, leitura discussão e votação das
matérias, projetos, relatórios, pareceres e resoluções;
VII – organização da pauta seguinte;
VIII – distribuições de processos aos coordenadores das Comissões;
IX – comunicações breves e concessão da palavra;
X – encerramento.
Parágrafo único - Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria
de votos, poderá alterar a seqüência dos incisos estabelecidos neste artigo.
Art. 24 – Para a execução de suas atividades, o COMAD poderá formar
Comissões Especiais de Trabalho, temporárias ou permanentes, conforme
deliberação do Plenário.
§ 1º - As Comissões Especiais de Trabalho serão formadas por membros do
Conselho e/ou por voluntários designados pelo Plenário.
§ 2º - Cada Comissão elegerá um coordenador e um relator, responsáveis pela
dinâmica dos trabalhos.
§ 3º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados
para a realização de suas tarefas específicas que aceitando, serão designados
pelo Presidente do COMAD.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de,
no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta de sua
Presidência, referendada pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 26 - As pautas de convocação das reuniões do Plenário, suas atas de
reunião, as Portarias e Recomendações serão publicadas no órgão de imprensa
local.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 28 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Votuporanga-SP, 07 de fevereiro de 2008.
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