quarta-feira, 1 de setembro de 2010

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD) DE VOTUPORANGA-SP.

CAPÍTULO I


DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Votuporanga tem como

finalidade dedicar-se à causa antidrogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e

coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a

assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas visando à

conscientização e a redução da demanda de drogas.

§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades

municipais de conscientização e redução da demanda de drogas.

§ 2º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,

mantendo informados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de

suas ações.

§ 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional

e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de relatórios periódicos, deverá

manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual

Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de

interesse relacionados à sua atuação.

Art. 2º - Para os fins deste Regimento conceitua-se redução da demanda como o

conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, recuperação e à

reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso

de drogas.

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§ 1º – O COMAD atuará tanto no combate ao uso de drogas ilícitas, quanto no

combate ao uso de drogas lícitas, como o tabaco, álcool e uso indevido de

medicamentos, etc.

§ 2º - Conceitua-se droga como toda substância natural ou produto químico que,

em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou

perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando

mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar

dependência física-psíquica.

§ 3º - Drogas ilícitas são as definidas por ato do Ministério da Saúde, passíveis de

repressão penal; as demais, que possam causar os efeitos descritos no parágrafo

acima são lícitas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O COMAD, no âmbito da sua competência, referente à redução da

demanda de drogas, tem por objetivos:

I - instituir o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD e conduzir sua aplicação;

II – propor e submeter ao Prefeito, a instituição do REMAD – Recursos Municipais

Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação,

assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida

aprovação e fiscalização;

III - elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD, submetendo à

apreciação do Prefeito Municipal;

IV - a critério do Prefeito, poderão ser destinados recursos provenientes de

dotações orçamentárias ao REMAD, ficando, ainda, autorizado a receber doações

financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas, bem como da

disponibilização ou doações de bens in natura;

V - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,

executadas pelo Estado e pela União.

Parágrafo único - Caberá ao COMAD desenvolver o Programa Municipal

Antidrogas - PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as

entidades sociais responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no

presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e

representações das instituições federais e estaduais existentes no município e que

possuam a mesma finalidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - Os representantes da sociedade civil, residentes e com atuação no

município, serão eleitos, através de Assembléia, pelo voto das entidades sociais

comprometidas com trabalhos na área de prevenção e combate às substâncias

entorpecentes, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Os membros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante

indicação:

I - dos respectivos órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;

II - das respectivas entidades não governamentais, obedecido o critério de

votação, para indicação de seus representantes.

§ 2º - Perderá o mandato:

I - o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas)

reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, salvo se

a ausência ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, justificada por

escrito ao Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias.

II – o membro que expressamente renunciar ao mandato.

§ 3º - Havendo renúncia, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente, se

representante da Prefeitura, ou pelo suplente mais votado, no caso dos

representantes da sociedade civil.

§ 4º - Havendo renúncia ou exoneração do titular ou suplente o COMAD, através

da Secretaria Executiva, comunicará imediatamente, por escrito:

I - à Secretaria Municipal a qual pertence o respectivo membro, para que esta

indique seu substituto;

II – à entidade a que pertencia o membro excluído, para indicação de seu

substituto, o qual deverá ser o 2º (segundo) mais votado.

Art. 5º - São órgãos do COMAD:

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Secretaria Executiva;

IV. Comitê-REMAD.

§ 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos

seus membros e será presidido pelo seu Presidente.

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo primeiro Secretário.

§ 3º - O Comitê-REMAD, será constituído por 03 (três) membros, escolhidos pelo

Plenário, por votação.

Art. 6º - O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos mediante votação secreta

ou por consenso do Plenário.

§ 1º - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo

vice-presidente.

§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Vice-presidente, promover-se-á a escolha

de um Conselheiro para presidir a reunião.

Art. 7º - A Secretaria Executiva será formada pelo primeiro e segundo Secretário

que, serão eleitos por intermédio de votação ou consenso do Plenário, dentre os

Conselheiros efetivos.

Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos, o primeiro Secretário será

substituído pelo segundo Secretário e na falta ou impedimento deste, por um

Conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 8º – Na hipótese de haver empate na votação entre os membros do COMAD,

proceder-se-á:

I - uma segunda votação, entre aqueles cujo empate verificou-se;

II - persistindo nesta segunda votação o empate entre quaisquer dos cargos de

Diretoria, assumirá o cargo aquele que tiver maior tempo de atuação direta, no

que tange diretamente na prevenção, recuperação ou reinserção social de

dependentes de droga;

III - persistindo o empate, assumirá o cargo aquele de idade superior,

considerando-se ano, mês, e dia de nascimento.

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 9º - No contexto das atividades inerentes à conscientização e redução da

demanda de drogas, ao Plenário compete:

I – atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;

II – aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do

REMAD e demais medidas a que se refere à Lei de criação do COMAD;

III – indicar os Conselheiros, a serem designados pelo Prefeito para o exercício

das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;

IV – aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos

recursos-REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como propor ao

Prefeito a destinação desses recursos;

V – referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-

REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando

seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal;

VI – remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de

aplicação dos recursos-REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD

e CONEN.

Art. 10 - À Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete

estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim

como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições

federais e estaduais existentes no município, que se dediquem à causa

antidrogas.

Art. 11 - À Secretaria Executiva, compete planejar, supervisionar e coordenar a

execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao

funcionamento do Conselho.

Art. 12 - Ao Comitê-REMAD compete:

I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos

REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário e do Prefeito;

II – acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado

sobre os resultados correspondentes.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13 - Ao Presidente compete:

I - representar oficialmente o Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões

correspondentes;

III - estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com

órgãos do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, com órgãos internacionais e

com setores da Administração Pública, relacionados ou especializados em drogas;

IV – realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de

interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;

V – propor comissões de trabalho que serão assumidas voluntariamente pelos

membros ou designar os membros destas comissões quando não houver

voluntário;

VI – assinar conjuntamente com o Secretário o relatório final de atividade;

VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do

COMAD.

Art. 14 - Ao Vice-presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e

impedimentos;

II - auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho.

Art. 15 - Ao Secretário Executivo compete:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal

Antidrogas tomar decisões previstas em lei;

II - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

III - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por

ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do

Conselho para conhecimento;

IV - secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas

necessárias ao cumprimento das decisões do Plenário;

V - preparar e controlar a publicação, no órgão de imprensa local, de todas as

decisões proferidas pelo Conselho;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas.

Art. 16 - Aos Conselheiros compete:

I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, sendo que os

suplentes somente terão direito a voz;

II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho,

ou as que lhe forem individualmente solicitadas;

III - elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do

REMAD e demais medidas a que se refere à lei de criação do COMAD;

IV – manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e

deliberações do Conselho;

V – manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado

pelo Plenário;

VI - convocar reuniões mediante subscrição de um terço (1/3) dos membros;

VII - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

Art. 17 - Conceder-se-á licença aos membros titulares do COMAD, por prazo não

superior a 30 (trinta) dias, desde que solicitada por escrito ao Presidente,

devidamente justificada e fundamentada.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18 – O COMAD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por

convocação de seu Presidente, em dia e hora a serem aprovados em Plenário ou

extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de

1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto, observando, em ambos os

casos, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a realização da reunião ordinária e

mínimo de 03 (três) dias para as extraordinárias.

Art. 19 - O Plenário do Conselho Municipal Antidrogas instalar-se-á e deliberará

com a presença da maioria simples dos Conselheiros com direito a voto, salvo

quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Recursos

Municipais Antidrogas – REMAD ou orçamento, ocasião em que deverá ser

verificado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).

Art. 20 – É facultado ao Presidente e aos Conselheiros titulares, solicitar o

reexame, por parte do Plenário, de qualquer Resolução exarada na reunião

anterior, justificando possível ilegalidade, correção ou inadequação técnica ou de

outra natureza.

Parágrafo único – O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, a

pedido do membro que o proferir.

Art. 21 – As conclusões do Plenário do COMAD serão consubstanciadas,

respectivamente, em Resoluções, Pareceres ou Recomendações.

Parágrafo único – As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria

sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica, ou quando algum

Conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.

Art. 22 - As questões sujeitas à análise do COMAD, serão autuadas em processos

e classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo, sendo distribuídas

aos Conselheiros pela Secretaria Executiva, para conhecimento, com

antecedência mínima de 02 (dois) dias das reuniões ordinária ou extraordinária.

Art. 23 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

I – verificação das presenças do Presidente e Vice-presidente e na hipótese das

ausências, promover a escolha de um Conselheiro para presidir a reunião, e

conduzir os trabalhos, conforme previsto nos artigos 6º e 7º, deste Regimento;

II – verificação da presença do Secretário(a) e se ausente, promover a escolha de

um Conselheiro para secretariar essa reunião;

III – verificação de presença e existência de quorum para instalação do Plenário;

IV – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

V – leitura e despacho do expediente;

VI – ordem do dia, compreendendo apresentação, leitura discussão e votação das

matérias, projetos, relatórios, pareceres e resoluções;

VII – organização da pauta seguinte;

VIII – distribuições de processos aos coordenadores das Comissões;

IX – comunicações breves e concessão da palavra;

X – encerramento.

Parágrafo único - Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria

de votos, poderá alterar a seqüência dos incisos estabelecidos neste artigo.

Art. 24 – Para a execução de suas atividades, o COMAD poderá formar

Comissões Especiais de Trabalho, temporárias ou permanentes, conforme

deliberação do Plenário.

§ 1º - As Comissões Especiais de Trabalho serão formadas por membros do

Conselho e/ou por voluntários designados pelo Plenário.

§ 2º - Cada Comissão elegerá um coordenador e um relator, responsáveis pela

dinâmica dos trabalhos.

§ 3º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados

para a realização de suas tarefas específicas que aceitando, serão designados

pelo Presidente do COMAD.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de,

no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta de sua

Presidência, referendada pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 26 - As pautas de convocação das reuniões do Plenário, suas atas de

reunião, as Portarias e Recomendações serão publicadas no órgão de imprensa

local.

Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 28 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Votuporanga-SP, 07 de fevereiro de 2008.

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