quarta-feira, 1 de setembro de 2010

REGIMENTO INTERNO COMAD BRUSQUE

REGIMENTO INTERNO  COMAD BRUSQUE


CAPÍTULO I



DA NATUREZA E DA FINALIDADE





Art. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE BRUSQUE, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, criado pela Lei Municipal 2.941/06, tem por fim dedicar-se inteiramente à causa Antidrogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e da prevenção da demanda de drogas.



§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referente à redução da demanda de drogas.



§ 2º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, quanto ao resultado das ações do conselho.



§ 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.



§ 4º - Para fins de aplicação do Presente Regimento, considera-se:



a) redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.



b) droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, física ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;



c) drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;





CAPÍTULO II



DOS OBJETIVOS



Art. 2º - O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos:



I - Instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD e auxiliar sua aplicação;



II - Instituir o REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, assegur à gestão, o acompanhamento e a avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização do REMAD;



III - Elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD; e



IV - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União.



Parágrafo Único - Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.





CAPÍTULO III



DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO



SEÇÃO I



DA COMPOSIÇÃO



Art. 3º - O COMAD tem a sua composição estabelecida pelo Art 4º da Lei Municipal nº 2.941/06.



SEÇÃO II



DA ORGANIZAÇÃO



Art. 4º - São órgãos do COMAD:



I - Plenária;



II - Presidência;



III - Secretaria Executiva;



V - Comitê Remad - Recursos Municipais Antidrogas.



§ 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu presidente.



§ 2º - O Conselho elegerá, dentro dos membros que o compõem, um Presidente, e um Vice-Presidente, através do voto secreto por maioria absoluta dos presentes.



§ 3º - O mandato do Presidente, do Vice-Presidene, e do comitê REMAD duração de um ano, permitida a recondução total ou parcial de seus integrantes.



§ 4º - A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo, que será indicado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que tal indicação deverá ser homologada pelo Conselho.



§ 5º - O Comitê-REMAD, é constituído por 3 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos pelo Plenário, por votação.



§ 6º - A votação que trata o parágrafo quarto será realizada sempre de forma secreta.



Art. 5º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.



§ 1° No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de conselheiro efetivo, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga.



§ 2° Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior.



§ 3º Na hipótese do conselheiro que perder seu mandado ser detentor de um cargo eletivo, a eleição para o cargo vago será realizada na reunião seguinte do Conselho.





CAPÍTULO IV



DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS



SEÇÃO I



DO PLENÁRIO



Art. 6º - No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:



I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;



II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere a Lei Municipal N° 2340, de 05, de abril, de 1999, inerente à criação do COMAD;



III. eleger os conselheiros, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;

IV - aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;



V - referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-REMAD, sendo que a Secretaria Executiva elaborará os relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal e a Sociedade Civil Organizada; e



VI - remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD e CONEN.





SEÇÃO II



DA PRESIDÊNCIA



Art. 7º - À Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.



Art. 8º - Ao Presidente compete:



I - Presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;



II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias; dando execução às decisões correspondentes;



III - representar oficialmente o Conselho;



IV - assinar a correspondência oficial do COMAD;



V - fomentar convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do SISNAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas;



VI - realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;



VII - proceder a abertura e o encerramento de todos os livros usados pelo COMAD, rubricando todas as folhas.



VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; e



IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.



X - O Presidente poderá emitir portarias para estabelecer sistemáticas de procedimentos, quando a demanda ou a necessidade do caso assim o exigir, bem quando houver a necessidade de regulamentação de determinado assunto de interesse do Conselho.



Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Presidente do COMAD, a presidência será exercida pelo Vice-Presidente.





SEÇÃO III



DA VICE-PRESIDÊNCIA



Art. 9º - Ao Vice-Presidente Compete:



I - substituir o Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;



II - auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; e



SEÇÃO IV



DA SECRETARIA-EXECUTIVA



Art. 10º - À Secretaria-Executiva, compete:



I - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.



II - redigir as atas, resoluções e outros documentos encaminhados pelo Presidente, Vice-presidente, representantes do Comitê REMAD e demais Conselheiros, conforme suas necessidades e deliberações da reunião;



III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do conselho.



IV - Prestar atendimento aos cidadãos que buscarem qualquer tipo de informação junto ao Conselho;



V - Elaborar e gerenciar os relatórios que forem solicitados pelos diversos órgãos Estatais, Federais e Municipais, bem como aqueles solicitados pela Presidência e pelo Plenário do Conselho;





SEÇÃO V



DO COMITÊ REMAD



Art. 11º - . Ao Comitê-REMAD compete:



I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário; e



II - acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.



Art. 12º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário.



Art. 13º - Ao Comitê do REMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas nas reuniões dos meses de junho e novembro de cada ano junto ao Plenário do Conselho, e este por sua vez deverá homologar ou rejeitar a prestação de contas.



Art. 14º - Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta especial, denominada: Município de Brusque - REMAD.



Art. 15º - Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.



Art. 16º - Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, conforme normas de contabilidade pública;



Art. 17º - Constituirão receitas do REMAD:



I - dotações orçamentárias próprias do Município;



II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;



III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;



IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;



V - doações em espécies ou de bens in natura feitas diretamente ao REMAD;



VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.



Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Recurso Municipal Antidrogas - REMAD.





Art. 18º - Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeito aos princípio da administração pública em geral.



Art. 19º - O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.





CAPÍTULO V



DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS



Art. 20º - Aos conselheiros titulares, no exercício de suas funções compete: ]



I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;



II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos e comissões especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;



III - manter a entidade/órgão que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;



IV - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;



V - convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros; e



VI - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.



Parágrafo único: Cada Conselheiro Titular terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração. Na ausência do Conselheiro titular, o respectivo suplente deverá assumirá o cargo para o exercício de suas funções.



CAPÍTULO VI



DO FUNCIONAMENTO



SEÇÃO I



DAS REUNIÕES PLENÁRIAS



Art. 21º - As reuniões plenárias ordinárias do COMAD serão realizadas mensalmente na primeira terça-feira do mês, às 15h, com maioria simples de presença, independente de convocação, com pauta previamente estabelecida e elaborada pelo Presidente.



Art. 22º - As sessões objetivarão a discussão, deliberação, planejamento e avaliação das medidas.



Art. 23º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos conselheiros presente à sessão que serão realizadas sempre através do voto aberto.



Parágrafo Único - O Conselheiro que no exercício de sua titularidade faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do COMAD, perderá seu mandato, sendo vedada sua recondução para o mesmo período.



Art. 24º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por convocação de pelo menos 1/3 dos conselheiros titulares, para deliberar sobre assunto de interesse do COMAD.



Parágrafo único - O plenário poderá formar comissões especiais para análise e discussão de temas específico de interesse do Conselho.





CAPÍTULO VII



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 25º - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.



Art. 26º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho



Art. 27º - Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelo plenário e homologado por decreto pelo Prefeito Municipal.

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