segunda-feira, 27 de setembro de 2010

MINUTA PARA O REGIMENTO INTERNO DO COMAD

MINUTA PARA O REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (COMAD)
DO MUNICÍPIO DO LORENA


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1°. O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD), de Lorena, tem por fim dedicar-se integralmente à causa da redução da demanda das drogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução de danos e da demanda de drogas.
§ 1°. Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução da demanda de drogas.
§ 2°. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações.
§ 3°. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Conselho Estadual sobre Drogas (CONED) permanentemente informadas sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
§ 4°. À luz da legislação concernente ao Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (SISNAD), consideram-se:
I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II – droga a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2°. O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos:
I – desenvolver, aprovar e instituir o Programa Municipal de Políticas Sobre Drogas (PROPAD), destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, e conduzir sua aplicação;
II – aprovar e propor ao Poder Executivo Municipal convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
III – aprovar e estimular a criação e a implantação de programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de drogas;
IV – assessorar os Poderes Executivo e Legislativo Municipais na definição, aprovação e fiscalização da execução de políticas de prevenção e combate ao uso indevido de drogas, e de tratamento e recuperação dos dependentes químicos e apoio aos seus familiares;
V – sugerir à Secretaria Municipal de Educação a inclusão de itens específicos, previamente analisados pelo COMAD, nos currículos escolares, objetivando esclarecer os efeitos e mecanismos biológicos, familiares e sociais das drogas;
VI – aprovar, catalogar, acompanhar e fiscalizar os programas desenvolvidos por órgãos públicos municipais que prestam assistência médica, psicológica e terapêutica aos usuários de drogas, visando a estruturação de um projeto efetivo de prevenção à dependência química, tratamento de dependentes e apoio a seus familiares;
VII – acompanhar e participar, dentro de sua esfera de ação, do desenvolvimento de ações de programas executados pelo Município, pelo Estado e pela União;
VIII – dar especial atenção às crianças e adolescentes atendidos pelo Município, assessorando e estimulando a criação e implantação de projetos, junto às Secretarias Municipais, de prevenção ao uso indevido de drogas;
IX – assessorar, cadastrar e estimular o desenvolvimento dos grupos e associações de mútua ajuda, tais como Alcoólicos Anônimos, Narcóticos Anônimos, Pastoral da Sobriedade e outros, recolhendo propostas e sugestões sobre a matéria, para exame, catalogação e encaminhamento aos órgãos executivos competentes;
X – aprovar, coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de drogas, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas;
XI – aprovar e propor estratégias, planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa, visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades concernentes ao escopo do COMAD;
XII – aprovar e propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parceria com órgãos e instituições nos assuntos referentes à prevenção ao uso indevido de drogas;
XIII – propor a instituição do Fundo Municipal Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação, emprego dos recursos e programação financeira, a devida aprovação e fiscalização;
XIV – elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao Fundo Municipal Antidrogas;
XV – elaborar seu regimento interno e emendá-lo ou alterá-lo quando necessário;
XVI – integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas;
XVII – propor ao Poder Executivo Municipal medidas que assegurem o cumprimento da Lei de criação do COMAD e deste regimento, bem como da legislação federal, estadual e municipal no que concerne aos objetivos do COMAD.
Parágrafo único. Caberá ao COMAD desenvolver o PROPAD, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - Os representantes da sociedade civil, residentes ou trabalhadores com atuação no município, serão indicados pelos segmentos que representam e eleitos pelo do Plenário da Conferencia Municipal de Políticas Sobre Drogas; estas entidades poderão indicar seus representantes para cumprimento de tampões no impedimento da suplência, até nova conferencia.
§ 1º - Os membros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - dos respectivos órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;
II - das respectivas entidades não governamentais, obedecido o critério de votação, para indicação de seus representantes.
§ 2º - Perderá o mandato:
I - o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, justificada por escrito ao Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – o membro que expressamente renunciar ao mandato.
§ 3º - Havendo renúncia, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente, se representante da Prefeitura, ou pelo suplente mais votado, no caso dos representantes da sociedade civil.
§ 4º - Havendo renúncia ou exoneração do titular ou suplente o COMAD, através da Secretaria Executiva, comunicará imediatamente, por escrito:
I - à Secretaria Municipal a qual pertence o respectivo membro, para que esta indique seu substituto;
II – à entidade a que pertencia o membro excluído, para indicação de seu substituto, o qual deverá ser o 2º (segundo) mais votado.
Art. 4º - São órgãos do COMAD:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva;
§ 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente.
§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo primeiro Secretário.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos mediante votação secreta ou por consenso do Plenário.
§ 1º - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo vice-presidente.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Vice-presidente, promover-se-á a escolha de um Conselheiro para presidir a reunião.
Art. 6º - A Secretaria Executiva será formada pelo primeiro e segundo Secretário que, serão eleitos por intermédio de votação ou consenso do Plenário, dentre os Conselheiros efetivos.
Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos, o primeiro Secretário será substituído pelo segundo Secretário e na falta ou impedimento deste, por um Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 7º – Na hipótese de haver empate na votação entre os membros do COMAD, proceder-se-á:
I - uma segunda votação, entre aqueles cujo empate verificou-se;
II - persistindo nesta segunda votação o empate entre quaisquer dos cargos de Diretoria, assumirá o cargo aquele que tiver maior tempo de atuação direta, no que tange diretamente na prevenção, recuperação ou reinserção social de dependentes de droga;
III - persistindo o empate, assumirá o cargo aquele de idade superior, considerando-se ano, mês, e dia de nascimento.


CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 8º. No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:
I – atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
II – aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno e suas emendas e alterações, assim como do Fundo Municipal Antidrogas;
III – aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação do Fundo Municipal Antidrogas, assim como aprovar a destinação desses recursos;
IV – remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária dos planos anuais de aplicação dos recursos de Fundo Municipal Antidrogas e do correspondente relatório periódico à SENAD e ao CONED.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 9º. À Presidência, visando o desenvolvimento do PROPAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. À Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 11. Ao Presidente compete:
I – representar oficialmente o Conselho;
II – convocar ordinária e extraordinariamente e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
III – estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do Sistema Nacional Antidrogas, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados na matéria;
IV – realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo sua mais ampla divulgação;
V – praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD;
VI – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 12. Ao Secretário Executivo compete:
I – substituir o presidente em suas funções e atividades nas suas ausências e impedimentos;
II – secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
III – auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; e
IV – praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS

Art. 13. Aos conselheiros compete:
I – participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II – executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas pelo Plenário ou pelo Presidente;
III – elaborar propostas de programas, planos, Regimento Interno, assim como o Fundo Municipal Antidrogas e demais medidas relacionadas à Lei Municipal que dispõe sobre o COMAD;
IV – manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V – manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI – convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros; e
VII – manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 14. As reuniões plenárias ou ordinárias serão mensais, cujo local, calendário, duração e pauta serão definidos pelo Plenário e informados à comunidade, através da Imprensa Oficial do Município, da imprensa local e/ou outros meios de divulgação.

SEÇÃO II
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 15. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por um terço dos conselheiros, com antecedência mínima de 48 horas, quando houver urgência na discussão de assuntos de interesse do COMAD, cuja protelação possa causar prejuízos à consecução dos objetivos do Conselho.

SEÇÃO III
DA FREQÜÊNCIA
Art. 16. A presença dos conselheiros é obrigatória nas reuniões plenárias e extraordinárias.
Art. 17. Poderão acarretar a perda do mandato do conselheiro, a critério do Plenário:
I – a falta injustificada em duas reuniões consecutivas;
II – a falta injustificada em cinco reuniões no período de um ano;
III – a falta, mesmo que justificada, em mais da metade das reuniões, no período de um ano.
Art. 18. Nos casos de impossibilidade de comparecimento a uma reunião, devidamente justificada e a critério do Presidente, o conselheiro poderá indicar, por escrito, um substituto ad-hoc, o qual ficará incumbido de transmitir-lhe, também por escrito, os assuntos tratados.
Parágrafo único. O substituto ad-hoc não terá direito a voto nas deliberações do Conselho.

SEÇÃO IV
DA CONDUTA
Art. 19. A conduta pessoal do conselheiro, em sua vida pessoal, profissional e comunitária, deverá ser consentânea com os objetivos do COMAD.
Art. 20. Ficará sujeito à perda do cargo, a critério do Plenário, o conselheiro que:
I – apresentar, na vida pública ou privada, conduta incompatível com a natureza de suas funções;
II – deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão que representa;
III – descumprir injustificadamente as determinações do Conselho, do Plenário ou da Presidência.
Art. 21. Perderá assento no COMAD, por deliberação do Plenário, a entidade representativa da sociedade que:
I – tiver as atividades encerradas ou for dissolvida na forma da lei;
II – tiver o registro e/ou alvará cassado ou não renovado pelo órgão competente;
III – atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios.

CAPÍTULO VII  
DO FUNDO
Art. 22. Fica instituído, conforme determina o § 1º do artigo 8° da Lei Municipal № CXXXX/2010, o Fundo Municipal Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROPAD.
Art. 23. O Fundo Municipal Antidrogas, conforme dispõe o § xº do artigo x° da Lei Municipal № xxxx/2010, ficará subordinado à Secretaria Municipal da Fazenda, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Art. 24. O Fundo Municipal Antidrogas será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacional ou estrangeira;
III – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizado na forma da lei;
IV – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão centralizados em conta especial, denominada Fundo Municipal Antidrogas
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e procedimentos que visem alcançar as metas propostas no PROPAD;
II – promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido de drogas;
III – aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução do PROPAD;
V – contratação de pessoal capacitado em elaboração de projetos, assessoria e consultoria, especializados na área de prevenção ao uso indevido de drogas, quando o Poder Público não dispuser de profissionais, após análise e aprovação do Plenário;
VI – recuperação e reinserção social de dependentes químicos, em consonância com o artigo 1°, parágrafo 4°, inciso I deste Regimento, desde que haja programa específico, executado e/ou coordenado pelo COMAD, de atendimento, triagem e encaminhamento, assim como entidades assistenciais devidamente cadastradas e fiscalizadas pelo Conselho.
Art. 27. Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.
Art. 28. Toda utilização de recursos provenientes do Fundo Municipal Antidrogas fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários.
Art. 29. Todo ato de gestão financeira do Fundo Municipal Antidrogas será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os membros do COMAD não farão jus a remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 31. Todo ato de gestão financeira do Fundo Municipal Antidrogas será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.
Art. 32. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pelo Plenário.
Art. 33. As pautas de convocação das reuniões do Plenário, suas atas de reunião, as portarias e recomendações serão publicadas no Diário Oficial do Município e/ou outro meio de comunicação de ampla divulgação no Município.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 35. Este Regimento Interno entrará em vigor após sancionado pelo Prefeito e publicado no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

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